Leis derivadas das MPs 664 e 665 atacam direitos e são questionadas no STF

A presidenta Dilma Rousseff sancionou neste dia 17 de junho os textos da medidas provisórias 664 e 665 aprovados no Congresso Nacional. As novas leis criam critérios que dificultam que os trabalhadores tenham acesso ao seguro-desemprego, ao abono salarial (PIS/PASEP) e a pensões por morte, representando um enorme retrocesso para os trabalhadores. Direitos históricos, conquistados com muita luta, são atacados por essas duas leis. O STU participou das mobilizações contra as MPs e repudia tais medidas, que dificultam ainda mais a vida dos trabalhadores.
Pensões por morteA MP 664 virou a lei 13.135/2015 e cria uma carência de dois anos de casamento ou união estável para que a viúva ou viúvo tenha direito a receber pensão por morte de contribuinte do INSS. Nesse caso, a pensão será paga por apenas quatro meses. O mesmo acontecerá se a pessoa que morrer não tiver pago ao menos 18 meses de contribuição previdenciária. Essa carência não existia até ontem, quando entrou em vigor a lei.Caso o segurado morra após ter pago o INSS ou regime próprio de previdência (setor público) por 18 meses, o viúvo, viúva ou filhos também não terão mais assegurado o direito à pensão pelo resto de suas vidas (a chamada pensão vitalícia). A partir de agora as pensões serão pagas por:
– 3 anos se a viúva/viúvo tiverem menos de 21 anos de idade;
– 6 anos se a viúva/viúvo  tiver entre 21 e 26 anos de idade;
– 10 anos se a viúva/viúvo tiver entre 27 e 29 anos de idade;
– 15 anos se a viúva/viúvo tiver entre 30 e 40 anos de idade;
– 20 anos se a viúva/viúvo tiver entre 41 e 43 anos de idade;
– Somente a viúva/viúvo com 44 anos de idade ou mais poderá receber pensão vitalícia.
As exceções para a regra acima, a serem analisadas, serão os casos de morte por acidente ou doença do trabalho.
No prazo de três anos, as faixas etárias estabelecidas para o direito ao recebimento de pensão serão reavaliadas, caso haja aumento da expectativa de vida dos brasileiros.Foi revogado o artigo da lei 8.213/1991 que estabelecia a redução de 30% nas pensões pagas a dependentes por motivo de deficiência intelectual ou mental que ingressassem no mercado de trabalho.As regras valem também para servidores públicos regidos pela Lei 8.112/1990 (o regime jurídico único do funcionalismo federal).Seguro desemprego e PIS/PASEP

A medida provisória 665 virou a lei 13.134/2015, e agora o trabalhador só terá acesso ao seguro-desemprego na primeira vez se tiver trabalhado por pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses anteriores à demissão que gere a primeira solicitação do benefício. Antes, o período mínimo era de apenas 6 meses corridos.

A exceção serão os casos em que o trabalhador consiga comprovar matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo MEC, Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Pronatec ou de curso gratuito na rede de educação profissional e tecnológica.

As regras do PIS/PASEP (abono salarial) garantiam um salário mínimo anual aos trabalhadores inscritos há pelo menos cinco anos num dos programas e que tivessem recebido até dois salários mínimos e trabalhado ao menos 30 dias no ano-base. Agora, o benefício terá o valor máximo de um salário mínimo, sendo pago em valores proporcionais ao período trabalhado.

Questionamentos jurídicos

O Supremo Tribunal Federal analisa oito Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionam as MPs.  Segundo o site do STF, o argumento comum a todas as ações é o de que a edição das MPs violou o artigo 62 da Constituição Federal, que exige urgência e relevância para que o presidente da República lance mão deste instrumento legal. Outro ponto levantado é o de que a MP 664/14 corresponde a uma “minirreforma previdenciária”, o que só poderia ser feito por meio de votação em dois turnos e com 3/5 de apoio do Congresso Nacional, e não por medida provisória.

Está gostando do nosso conteúdo? Compartilhe!

STU (Sindicato dos Trabalhadores da Unicamp)

Av. Érico Veríssimo, 1545 – Cidade Universitária – Campinas / SP – CEP 13083-851
(19) xxxxxxxx / xxxxxxxx
[email protected] / facebook.com/stu.unicamp /www.youtube .com / user / imprensastu

Todos Direitos e Conteúdos Reservados por Stu

Criado por @ Guilherme Rezende