Fonte: Última Instância
Uma assistente social, servidora pública no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, conseguiu ampliar a licença maternidade para 180 dias. Apesar de ser celetista (ter contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho) o direito é garantido a priori aos servidores estatutários (relação funcional entre o servidor e o Estado) paulistas pela Lei Complementar estadual 1.054/2008.
Segundo decisão da 6.ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), o direito conferido às estatutárias deve ser estendido às trabalhadoras regidas pela CLT para dar efetividade à norma que objetiva a proteção da criança, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
A trabalhadora foi admitida por concurso público sob o regime da CLT. Após dar à luz, passou a usufruir da licença maternidade de 120 dias, conforme previsão legal. Em juízo, pediu a aplicação da lei estadual, por entender que a legislação não excluiu expressamente as servidoras celetistas da extensão da licença. Em contrapartida, o hospital alegou que as servidoras celetistas foram excluídas pelo artigo 4º da lei.
O pedido da servidora foi julgado improcedente pelo juízo de origem e pelo TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo), mas, ao recorrer ao TST, o recurso foi provido. Para a relatora do processo, desembargadora convocada Cilene Amaro Santos, o hospital, integrante da administração pública indireta, ofende o princípio da isonomia ao estender a licença maternidade somente às servidoras públicas submetidas ao regime estatutário.
“A coexistência de dois regimes jurídicos, celetista para empregados públicos e estatutários para os ocupantes de cargo ou função pública, tem o fim de distinção para as regras próprias, administrativas e celetistas, não afastando, em ambos os casos, a aplicação dos princípios que norteiam a administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,” destacou a desembargadora.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o hospital interpôs embargos declaratórios rejeitados pela Turma.
Processo: RR-2800-59.2012.5.02.0079