Câmara aprova MP 676 que introduz fórmula 85/95 para benefícios previdenciários

A Câmara de Deputados aprovou na quarta-feira (30) passada a Medida Provisória (MP) 676/2015, que cria uma um novo cálculo de aposentadorias, conhecido como regra 85/95. A matéria foi apresentada pelo governo como alternativa à fórmula vetada em junho pela presidente Dilma Rousseff. O novo texto apresenta uma regra progressiva considerando o aumento da expectativa de vida do brasileiro. A MP ainda vai ao Senado, que pode fazer novas alterações, e terá que ser submetida à sanção presidencial.

A fórmula aprovada pelos deputados estabelece que a mulher com, no mínimo, 30 anos de contribuição para a Previdência Social poderá se aposentar sem a redução provocada pelo fator previdenciário se a soma da idade com o tempo de contribuição atingir 85 (pontos). No caso dos homens, são necessários 35 anos de contribuição e, no mínimo, 60 de idade, atingindo assim, 95 (pontos). Se aprovada no Senado com a redação final votada na Câmara e sancionada sem vetos pela Presidência da República, a nova pontuação será vigente até 2018. A partir deste ano será acrescido um ponto de exigência de idade e tempo de contribuição a cada ano, chegando em 2027 à necessidade da pontuação 90/100 para que os trabalhadores se aposentem sem os efeitos do fator previdenciário.

O novo texto leva em consideração a expectativa de vida da população para os próximos anos. Em junho deste ano, o então ministro Carlos Gabas (rebaixado a secretário executivo do Ministério da Previdência na reforma ministerial promovida pela presidenta Dilma Rousseff na semana passada) explicou que a nova regra, no entanto, é uma solução “temporária”. Ou seja, não estão descartadas ainda mudanças futuras que dificultem ainda mais a aposentadoria dos trabalhadores do regime geral de Previdência, aqueles que se aposentam pelo INSS. Infelizmente, mais uma vez não se aponta medidas concretas para cobrança aos sonegadores da Previdência, o que seria uma medida de equilíbrio das contas previdenciárias por anos.

Importante ressaltar que essa regra vale apenas para os trabalhadores contratados em regime celetista e que a aposentadoria “integral” pela nova fórmula não corresponde ao valor do último salário recebido pelo trabalhador antes de se aposentar, mas à média dos 80% maiores salários de contribuição corrigidos monetariamente desde julho de 1994, quando foi instituído o Real como moeda brasileira.

A Câmara dos Deputados disponibilizou em seu portal na internet um infográfico que exemplifica as diferenças entre a forma de aposentadoria atual e a nova fórmula de cálculo (acesse aqui).

Desaposentação

Os deputados também introduziram no texto da MP a chamada “desaposentação” para aposentados pelo INSS. A regra permitirá o que uma pessoa aposentada que continua a trabalhar tenha direito ao recálculo da aposentadoria, aumentando o valor do benefício.

Pelo texto, serão exigidos mais de 60 meses de contribuição ao INSS no emprego posterior à aposentadoria.

O jurídico do STU tem ingressado com ações individuais para requerer o direito à desaposentação para servidores celetistas e estatutários, mas alerta que ainda há entendimentos diferenciados sobre o tema, que está para ser julgado no Supremo Tribunal Federal. Já houve inclusive decisões judiciais obrigando o trabalhador a devolver o benefício maior recebido.

Conforme publicado no Boletim Jurídico do STU em março deste ano, o trabalhador estatutário, via de regra, solicita a desaposentação quando teve seu regime de trabalho alterado de celetista para Esunicamp mas já recebe uma aposentadoria pelo INSS. Então, é necessário pedir a desaposentação para somar os tempos trabalhados como celetista e como estatutário, sem que o tempo celetista esteja sendo utilizado pelo INSS.

Já o trabalhador celetista normalmente solicita a desaposentação para que o tempo de contribuição que gerou a aposentadoria seja somado ao tempo de contribuição trabalhado após a aposentadoria, possibilitando a concessão de um novo benefício mais vantajoso.

Os documentos necessários para dar início ao processo são: cópias da Carteira de Trabalho (páginas da foto, verso da foto e do registro na Unicamp), CPF e RG, comprovante de residência em nome próprio e do mês corrente, da carta de concessão (se tiver mudado de regime) e CNIS (regime da CLT).

Por Vinícius Amaral e Luciana Araújo, com informações da Agência Câmara.
Crédito da imagem: Antônio Cruz (Agência Brasil)

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