Na tarde desta quinta-feira (3) o STU e a assessoria jurídica do escritório Cremasco orientou e tirou dúvidas dos trabalhadores a respeito do processo da Unidade Real de Valor (URV).
A principal discussão foi sobre a responsabilidade de arcar com uma eventual sucumbência – princípio que estabelece que a parte que perdeu a ação efetue os pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios da parte vencedora.
Ficou dedicido que serão encaminhados dois processos, um para os celetistas e outro para estatutários, ambos de forma coletiva sob a autoria e responsabilidade do sindicato.
No caso dos estatutários, a diretoria do STU decidiu assumir a sucumbência no limite de 100 salários mínimos, como determina o estatuto da entidade. E caso o valor ultrapasse esse limite será convocada uma assembleia para deliberação da questão.
Vale ressaltar que no caso dos celetistas não há sucumbência no processo.
A intenção da assessoria jurídica é de que a partir dos entendimentos tirados nesta reunião, onde esteve muitos dos trabalhadores que encaminharam procuração ao sindicato, entrar com a ação o mais breve possível.
Ação individual
O STU orienta que os interessados em entrar com ação particular poderão fazer diretamente no escritório do Dr. Cremasco.
No entanto, em caso de derrota da ação, as custas processuais e a sucumbência serão assumidas inteiramente pelo proponente, não cabendo ao sindicato nenhuma responsabilidade jurídica ou financeira.
Entenda o caso
Em 2010 o STU entrou com ação que cobrava as diferenças salariais relativas à conversão da moeda de Cruzeiro Real para Real no período em que vigorou a URV (Unidade Real de Valor). Apesar dos processos abertos pelo Sindicato para servidores celetistas terem sido considerados improcedentes pela Justiça, por motivo de prescrição (perda do direito de acionar judicialmente devido ao decurso do tempo), em outubro de 2013 o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que Estados e municípios paguem aos seus servidores as perdas salariais sofridas com a conversão monetária instituída em 1994. Diante dessa decisão favorável do STF, naquele momento o STU encaminhou documento à reitoria reivindicando o cumprimento da decisão por parte da Unicamp.
A decisão do processo trabalhista não interferirá no pedido administrativo, haja vista que a causa de pedir deste pedido é o Acórdão proferido pelo STF. No entanto, os advogados explicam que, considerando a criação da carreira PAEPE em 2003, que reestruturou a remuneração dos servidores, o pedido administrativo certamente não será acolhido com base na própria decisão do STF que menciona “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”. O Supremo considera ainda que “a reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei no 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder”.
Assim, considerando o direito, há diferença dos últimos cinco anos a receber, e não haveria diferenças a pleitear nos casos dos servidores da Unicamp, que já estão há quase 12 anos inseridos em nova carreira.
Estatutários
No caso dos servidores estatutários, o Jurídico do STU obteve êxito em dois processos, mas estes ainda aguardam julgamento no STF e podem ser revertidos, com base no entendimento acima.
“De qualquer forma há possibilidade de ingressarmos com ações individuais pleiteando o direito. No entanto, cumpre informar que na justiça comum há necessidade de recolhimento de custas processuais e em caso de improcedência, há possibilidade de pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da Universidade”, alerta a advogada Juliana Vetorasso.
O STU decidiu buscar novamente a efetivação desta conquista, tendo em vista o número elevado de funcionários da Unicamp não contemplados nas ações em andamento. Os funcionários que estavam na ativa até 1994, tanto estatutários quanto celetistas, e que não integravam a lista da primeira ação tiveram a oportunidade de entrar neste novo processo
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