– 3 anos se a viúva/viúvo tiverem menos de 21 anos de idade;
– 6 anos se a viúva/viúvo tiver entre 21 e 26 anos de idade;
– 10 anos se a viúva/viúvo tiver entre 27 e 29 anos de idade;
– 15 anos se a viúva/viúvo tiver entre 30 e 40 anos de idade;
– 20 anos se a viúva/viúvo tiver entre 41 e 43 anos de idade;
– Somente a viúva/viúvo com 44 anos de idade ou mais poderá receber pensão vitalícia.
As exceções para a regra acima, a serem analisadas, serão os casos de morte por acidente ou doença do trabalho.
No prazo de três anos, as faixas etárias estabelecidas para o direito ao recebimento de pensão serão reavaliadas, caso haja aumento da expectativa de vida dos brasileiros.Foi revogado o artigo da lei 8.213/1991 que estabelecia a redução de 30% nas pensões pagas a dependentes por motivo de deficiência intelectual ou mental que ingressassem no mercado de trabalho.As regras valem também para servidores públicos regidos pela Lei 8.112/1990 (o regime jurídico único do funcionalismo federal).Seguro desemprego e PIS/PASEP
A medida provisória 665 virou a lei 13.134/2015, e agora o trabalhador só terá acesso ao seguro-desemprego na primeira vez se tiver trabalhado por pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses anteriores à demissão que gere a primeira solicitação do benefício. Antes, o período mínimo era de apenas 6 meses corridos.
A exceção serão os casos em que o trabalhador consiga comprovar matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo MEC, Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Pronatec ou de curso gratuito na rede de educação profissional e tecnológica.
As regras do PIS/PASEP (abono salarial) garantiam um salário mínimo anual aos trabalhadores inscritos há pelo menos cinco anos num dos programas e que tivessem recebido até dois salários mínimos e trabalhado ao menos 30 dias no ano-base. Agora, o benefício terá o valor máximo de um salário mínimo, sendo pago em valores proporcionais ao período trabalhado.
Questionamentos jurídicos
O Supremo Tribunal Federal analisa oito Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionam as MPs. Segundo o site do STF, o argumento comum a todas as ações é o de que a edição das MPs violou o artigo 62 da Constituição Federal, que exige urgência e relevância para que o presidente da República lance mão deste instrumento legal. Outro ponto levantado é o de que a MP 664/14 corresponde a uma “minirreforma previdenciária”, o que só poderia ser feito por meio de votação em dois turnos e com 3/5 de apoio do Congresso Nacional, e não por medida provisória.