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Mudança de regime jurídico: confira as dúvidas mais comuns da categoria

Os advogados que integram o departamento Jurídico do STU apresentaram um parecer sobre a proposta de mudança de regime da Universidade um uma plenária realizada no último dia 04/09 no auditório da DGA.  O Departamento de Imprensa do STU reuniu informações sobre as principais dúvidas apresentadas pelos servidores durante a atividade. Confira: Para quem vale a mudança de regime aprovada no CONSU? A decisão do CONSU vale somente para os servidores contratados em regime CLT entre 1985 e 05 de outubro de 1988, que foram autorizados a migrar para o regime estatutário (Esunicamp). O CONSU também apontou para a possibilidade futura de mudança de regime para todos os celetistas que desejarem aderir ao Esunicamp, visto que esta forma de contratação possui maior amparo jurídico. No entanto, não foram estabelecidos prazos para essa hipótese. Qual o prazo para efetuar a mudança de regime? O edital lançado pela reitoria concede o prazo de um ano para que seja realizada a mudança de regime (até 07/08/2014). Depois desta data, os servidores não poderão mais efetuar a migração do regime CLT para CLE. A mudança para o regime estatutário é benéfica? A mudança de regime é benéfica para 99,9% dos servidores, mas considerando que cada trabalhador tem uma trajetória profissional distinta, é necessário que os casos sejam analisados individualmente. O Departamento Jurídico do STU está disponível para tirar dúvidas nesse sentido. O tempo de contribuição externo ao contrato de trabalho com a Unicamp será aproveitado com a mudança de regime? Sim. Para que isso aconteça, o servidor deve solicitar ao INSS a Certidão de Tempo de Contribuição, documento que deverá ser apresentado à DGRH. O servidor que possuir idade superior a 70 anos poderá optar pela mudança de regime? Não, pois o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS), ao qual o regime estatutário é vinculado, exige aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade. Os servidores afastados e/ou aposentados por invalidez poderão optar pela mudança de regime? Os servidores que estão afastados e/ou aposentados por invalidez, por ainda possuírem vínculo empregatício com a Universidade, poderão optar pela mudança de regime, no prazo de 180 dias após o reinício de suas atividades junto à Universidade. É necessário tirar as férias vencidas antes de optar pelo regime estatutário? De acordo com o material disponibilizado pela Universidade no site da DGRH, caso haja período de férias vencido, este deverá ser usufruído antes da solicitação de mudança de regime. É importante ressaltar que o período das férias será alterado com a mudança de regime de celetista para estatutário. O primeiro período de férias poderá ser usufruído até 12 meses a partir do mês em que fizer a opção de mudança de regime. Os servidores que optarem pela mudança de regime terão direito ao adicional de insalubridade e ao adicional de periculosidade? Quem recebe atualmente o adicional de periculosidade não terá direito de recebê-lo no regime estatutário. Já o adicional de insalubridade está previsto pelas normas do regime CLE. O que acontece com o meu FGTS? Eu poderei sacar o benefício ao mudar de regime? O FGTS para aqueles que optarem em mudar de regime ficará retido junto à Caixa Econômica Federal, por um período de 3 anos como conta inativa, conforme estabelece a lei que dispõe sobre o benefício. Porém, o STU ingressará com uma Medida Cautelar, na moralidade Ação Coletiva, a fim de liberar os valores contidos a título de FGTS para seus associados. Os documentos para ação do FGTS: Solicitar extrato analítico junto à Caixa Econômica Federal e assinar documentos necessários no STU. Quanto tempo depois da mudança de regime o servidor poderá requerer a sua aposentadoria? Em relação a essa questão, embora a Universidade tenha divulgado que a aposentadoria poderá ser requerida 3 meses após a mudança de regime jurídico, é importante observar alguns detalhes: – A Constituição Federal de 1988 dispõe que o servidor só poderá requerer a sua aposentadoria após completar cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; – Deverá ser observada a regra de diminuição da idade de acordo com o tempo de contribuição existente, ou seja, para cada ano contribuído além do prazo determinado, um ano a menos na idade, devendo essa proporcionalidade ser verificada em casa caso; – O INSS poderá não aceitar em ter que repassar todas essas contribuições para o SPPREV de forma amigável e a Universidade, por sua vez, informou que não se responsabilizará por nenhuma apresentação de defesa do servidor a esse respeito, Dessa forma, todos os ônus de um eventual processo contra o INSS deverão ser custeados pelo servidor; E se eu quiser recorrer à desaposentação para obter uma aposentadoria mais vantajosa? No caso dos servidores aposentados que se enquadram no período para a qual a mudança de regime foi aprovada, a desaposentação servirá para renunciar à aposentadoria já obtida junto ao INSS para transferir todo o tempo de contribuição contabilizado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para o novo regime, ou seja, para o SPPrev, fundo de previdência que atualmente administra a folha de pagamento das pensões e aposentadorias da administração direta e indireta do Estado de São Paulo. No entanto, é importante lembrar que a desaposentação não está prevista em lei. Por isso, administrativamente, o INSS não concede a desaposentação, sob a alegação de que não há base judicial que assegure tal procedimento. Como muitas pessoas já tentaram reverter suas aposentadorias há diversos casos correndo na justiça, além de um Projeto de Lei em tramitação no Congresso Nacional. Judicialmente, os juízes de primeira instância, em sua maioria se posicionado favoráveis à desaposentação sem necessidade de devolução de qualquer valor recebido anteriormente. Esse entendimento foi referendado pelo recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas ainda assim o INSS tem recorrido da decisão. Por isso, é necessário aguardar o julgamento de um processo de repercussão geral sobre o tema, que se encontra atualmente no Superior Tribunal Federal (STF), com voto favorável do ministro Marco Aurélio. Ainda assim, os interessados em entrar com uma ação judicial para requerer a desaposentação pela urgência da mudança de regime (o prazo para a migração vai até 07/08/2014) podem fazê-lo desde já por meio do Departamento Jurídico do STU. Os documentos necessários são: Cópias da Carteira de Trabalho; da página do registro na Unicamp; CPF; RG; Carta de concessão (se for apenas para mudança de regime); CNIS (se for desaposentação para concessão de nova aposentadoria no regime da CLT) e comprovante de residência (nome próprio e do mês corrente).   IMPORTANTE: O STU recomenda cautela aos funcionários, visto que muitos escritórios de advocacia estão procurando servidores para entrar com ações de desaposentação e revisão de FGTS, especialmente em Limeira e Piracicaba. O sindicato recomenda que os trabalhadores não contratem esses serviços sem antes consultar o nosso Departamento Jurídico.

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