Isso se deve a prática de condutas abusivas, de natureza psicológica, que atentam contra a dignidade do colaborador de forma contínua, por parte de alguns gestores, expondo-o às situações humilhantes e constrangedoras que, por consequência, deterioram o ambiente de trabalho.
Mas como identificar o agressor do assédio moral?
Em sua maioria, o agressor é uma pessoa que se mostra agradável em happy hours, almoços e reuniões fora do trabalho, mas que quando assume o poder que lhe é conferido, no ambiente de trabalho, se comporta como um capataz reforçando sempre o medo individual e aumentando a submissão coletiva. Sua gestão é marcada pelo autoritarismo, pela exposição dos colaboradores a situações vexatórias, constrangedoras e humilhantes durante o exercício de sua função e pela comunicação deficiente e hostil, inibindo o envolvimento, o engajamento e o crescimento dos profissionais que integram sua equipe, tornando-os vulneráveis na relação trabalhista.
Vários são os exemplos de manifestação: exigir que o colaborador execute atividades não condizentes ao contrato de trabalho firmado, advertências absurdas e descabidas, mudanças de horários e turnos de maneira autoritária, gritos, intimidações e ameaças quanto à perda do emprego, sobrecarga de trabalho dificultando as condições de sua execução, não fornecimento de materiais e ferramentas adequadas para elaboração das tarefas, ridicularização do colaborador frente aos demais colegas (utilização de palavras jocosas, apelidos etc.), desqualificação e desvalorização generalizada do trabalho realizado, aumento e cobrança exagerada das metas, afirmação constante de autoridade e poder, entre outras.
Combater o assédio moral não é uma tarefa fácil, mas é preciso dar um basta!
No Brasil, ao contrário do que acontece com a França, não há uma legislação federal que discipline o tema aqui exposto, sendo necessário mobilizar a sociedade para que os políticos elaborem leis com penas severas aos agressores, assim como ocorre com o assédio sexual, que prevê pena de 1 a 2 anos de detenção para a pessoa que, valendo-se de sua condição superior, constranger o trabalhador com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual (art. 261-A do Código Penal).
Enquanto os políticos não elaboram uma lei federal específica sobre o assunto, caberá ao empregado reunir o maior número de provas possíveis – documentais (e-mails) e testemunhais (vítimas de assédio moral que trabalham ou trabalharam na mesma empresa) –, além de denunciar o caso ao sindicato, ingressando com uma reclamação trabalhista, visando: a rescisão indireta do contrato de trabalho, o saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, o adicional de 1/3, os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a multa fundiária de 40%, bem como uma indenização pelos danos morais sofridos em decorrência do assédio moral.
Denunciar o agressor no sindicato e ingressar com a reclamação trabalhista são medidas eficazes para combater esse mal que atinge milhares de trabalhadores em todo o país.
Artigo enviado pelo advogado Alberto Gamboggi (gamboggiecarvalho.adv@gmail.com)
TOME NOTA:
Departamento Jurídico do STU: ligue para o ramal 17412 e fale com Zé Prettu ou Thaís para agendar seu atendimento ou encaminhe e-mail para: juridico@stu.org.br.
Você também pode conversar com um diretor na sede do STU.
Quebre o silêncio, procure o STU e apresente sua denúncia!
O assédio moral caracteriza-se por:
- Repetição sistemática;
- Intencionalidade: forçar o outro a abrir mão do emprego;
- Direcionalidade: uma pessoa do grupo é escolhida como bode expiatório;
- Temporalidade: durante a jornada, por dias e meses;
- Degradação deliberada das condições de trabalho.
É assédio quando seu chefe ou colega de trabalho agir da seguinte maneira:
- Começar sempre reunião amedrontando quanto ao desemprego ou ameaçar constantemente com a demissão.
- Subir em mesa e chamar a todos de incompetentes.
- Repetir a mesma ordem para realizar uma tarefa simples centenas de vezes até desestabilizar emocionalmente o trabalhador ou dar ordens confusas e contraditórias.
- Sobrecarregar de trabalho ou impedir a continuidade do trabalho, negando informações.
- Desmoralizar publicamente, afirmando que tudo está errado ou elogiar, mas afirmar que seu trabalho é desnecessário à empresa ou instituição.
- Rir a distância e em pequeno grupo; conversar baixinho, suspirar e executar gestos direcionados ao trabalhador.
- Não cumprimentar e impedir os colegas de almoçarem, cumprimentarem ou conversarem com a vítima, mesmo que a conversa esteja relacionada à tarefa.
- Querer saber o que estavam conversando ou ameaçar quando há colegas próximos conversando.
- Ignorar a presença do trabalhador.
- Desviar da função ou retirar material necessário à execução da tarefa, impedindo o trabalho.
- Exigir que faça horários fora da jornada. Ser trocado de turno, sem ter sido avisado.
- Mandar executar tarefas acima ou abaixo do conhecimento do trabalhador.
- Voltar de férias e ser demitido ou ser desligado por telefone ou telegrama em férias.
- Hostilizar, não promover ou premiar colega mais novo e recém-chegado à empresa e com menos experiência, como forma de desqualificar o trabalho realizado.
- Espalhar entre os colegas que o trabalhador está com problema nervoso.
- Sugerir que peça demissão, por sua saúde.
- Divulgar boatos sobre sua moral.
- Sofrer constrangimento público e ser considerado mentiroso.
- Ser impedido de questionar. Mandar calar-se, reafirmando sua posição de “autoridade no assunto”.
- Menosprezar o sofrimento do outro.
- Ridicularizar o doente e a doença.
- Empurrar de um lugar para outro e não explicar o diagnóstico ou tratamento recomendado.
- Ser tratado como criança e ver ironizados seus sintomas.
- Ser atendido de porta aberta e não ter privacidade respeitada.
- Ter seus laudos recusados e ridicularizados
- Não ter reconhecido seus direitos ou não ser reconhecido como “um legitimo outro” na convivência.
- Aconselhar o adoecido a pedir demissão.
- Negar o nexo causal.
- Dar alta ao adoecido em tratamento, encaminhando-o para a produção.
- Negar laudo médico, não fornecer cópia dos exames e prontuários.
- Não orientar o trabalhador quanto aos riscos existentes no setor ou posto de trabalho.
- Passar lista na empresa para que os trabalhadores se comprometam a não procurar o Sindicato ou mesmo ameaçar os sindicalizados.
Sintomas causados pelo assédio moral:
- Impotência, amenorreia, frigidez;
- Deficiente concentração;
- Esquecimento;
- Dificuldades na aprendizagem;
- Perda de sono;
- Indecisão;
- Pesadelos;
- Ansiedade;
- Perda do senso de humor;
- Insegurança;
- Bulimia;
- Crises de choro;
- Dores generalizadas;
- Palpitações, tremores;
- Sentimento de inutilidade;
- Insônia ou sonolência excessiva;
- Depressão;
- Diminuição da libido;
- Sede de vingança;
- Aumento da pressão arterial;
- Dor de cabeça;
- Distúrbios digestivos;
- Tonturas;
- Ideia de suicídio;
- Falta de apetite;
- Falta de ar;
- Passa a beber;
- Tentativa de suicídio.
Como se defender do assédio moral:
- Denunciar, buscando, ajuda dentro do Sindicato e fora do trabalho;
- Resistir, anotando com detalhes todas as humilhações sofridas;
- Dar visibilidade, procurando a ajuda dos colegas, principalmente daqueles que testemunharam o fato;
- Buscar apoio junto a familiares, amigos e colegas;
- Entrar em juízo, buscar reparação e punição do assediador na justiça.
Fonte: Com informações do site www.assediomoral.org e da Revista do SINTUFF (nº 8/2013)